Decreto 4.855/2003 - Artigo 2

Art. 2º. A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, até 28 de maio de 2007, efetuar a avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 5.970, de 2006)

§ 1º - O prazo referido no caput poderá ser prorrogado em até cento e oitenta dias, a critério do Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 5.970, de 2006)

§ 2º - A avaliação econômico-financeira de que trata o caput precederá a definição dos respectivos enquadramentos jurídicos das cooperativas de eletrificação rural. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 5.970, de 2006)

§ 3º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as diretrizes para o enquadramento das cooperativas, observado o disposto no art. 23 da Lei nº 9.074, de 1995. (Incluído pelo Decreto nº 5.970, de 2006)

Decreto 4.855/2003 - Artigo 2

Art. 2º. A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, até 28 de maio de 2007, efetuar a avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 5.970, de 2006)

§ 1º - O prazo referido no caput poderá ser prorrogado em até cento e oitenta dias, a critério do Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 5.970, de 2006)

§ 2º - A avaliação econômico-financeira de que trata o caput precederá a definição dos respectivos enquadramentos jurídicos das cooperativas de eletrificação rural. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 5.970, de 2006)

§ 3º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as diretrizes para o enquadramento das cooperativas, observado o disposto no art. 23 da Lei nº 9.074, de 1995. (Incluído pelo Decreto nº 5.970, de 2006)