CNJ - Resolução 325 - Artigo 17

CAPÍTULO VI
DOS ENCONTROS NACIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO


Art. 17. Os Encontros Nacionais do Poder Judiciário serão realizados preferencialmente no mês de novembro de cada ano, observandose os seguintes objetivos, sem prejuízo de outros:

I - avaliar a Estratégia Nacional do Judiciário, apresentando os resultados do seu monitoramento;

II - debater temas relevantes para a Justiça brasileira;

III - apresentar políticas judiciárias do CNJ;

IV - divulgar e reconhecer o desempenho de tribunais em premiações do Conselho Nacional de Justiça; e

V - revisar e aprovar Metas Nacionais, Metas Específicas e Diretrizes Estratégicas para o ano subsequente.

§ 1º - Participarão dos Encontros Nacionais do Poder Judiciário os presidentes e corregedores dos tribunais e dos conselhos e os integrantes da Rede de Governança Colaborativa, facultado o convite a outras entidades e autoridades.

§ 2º - Os conselheiros do CNJ coordenarão os trabalhos realizados durante o evento.

§ 3º - Os Encontros Nacionais do Poder Judiciário serão precedidos de reuniões preparatórias, que contarão com a participação do juiz gestor de metas e dos responsáveis pelas unidades de gestão estratégica dos órgãos do Poder Judiciário.

§ 4º - As Metas Nacionais e as Metas Específicas aprovadas nos Encontros Nacionais do Poder Judiciário serão divulgadas no portal do CNJ.

CNJ - Resolução 325 - Artigo 17

CAPÍTULO VI
DOS ENCONTROS NACIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO


Art. 17. Os Encontros Nacionais do Poder Judiciário serão realizados preferencialmente no mês de novembro de cada ano, observandose os seguintes objetivos, sem prejuízo de outros:

I - avaliar a Estratégia Nacional do Judiciário, apresentando os resultados do seu monitoramento;

II - debater temas relevantes para a Justiça brasileira;

III - apresentar políticas judiciárias do CNJ;

IV - divulgar e reconhecer o desempenho de tribunais em premiações do Conselho Nacional de Justiça; e

V - revisar e aprovar Metas Nacionais, Metas Específicas e Diretrizes Estratégicas para o ano subsequente.

§ 1º - Participarão dos Encontros Nacionais do Poder Judiciário os presidentes e corregedores dos tribunais e dos conselhos e os integrantes da Rede de Governança Colaborativa, facultado o convite a outras entidades e autoridades.

§ 2º - Os conselheiros do CNJ coordenarão os trabalhos realizados durante o evento.

§ 3º - Os Encontros Nacionais do Poder Judiciário serão precedidos de reuniões preparatórias, que contarão com a participação do juiz gestor de metas e dos responsáveis pelas unidades de gestão estratégica dos órgãos do Poder Judiciário.

§ 4º - As Metas Nacionais e as Metas Específicas aprovadas nos Encontros Nacionais do Poder Judiciário serão divulgadas no portal do CNJ.