Art. 12. As Metas Nacionais do Poder Judiciário serão elaboradas, prioritariamente, a partir dos indicadores relacionados a cada um dos Macrodesafios de que trata o Anexo II desta Resolução.
§ 1º - A formulação das Metas Nacionais é regulamentada por ato do Presidente do CNJ.
§ 2º - As Metas Nacionais e as Metas Específicas poderão ser de natureza processual ou de gestão administrativa.
§ 3º - Os dados relativos às Metas Nacionais de natureza processual serão extraídos da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário - Datajud.
§ 4º - Os dados relativos às demais Metas Nacionais deverão ser informados periodicamente ao CNJ.
§ 5º - O Departamento de Gestão Estratégica - DGE do CNJ divulgará o relatório anual do desempenho das Metas Nacionais até o final do primeiro semestre do ano subsequente.
§ 1º - A formulação das Metas Nacionais é regulamentada por ato do Presidente do CNJ.
§ 2º - As Metas Nacionais e as Metas Específicas poderão ser de natureza processual ou de gestão administrativa.
§ 3º - Os dados relativos às Metas Nacionais de natureza processual serão extraídos da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário - Datajud.
§ 4º - Os dados relativos às demais Metas Nacionais deverão ser informados periodicamente ao CNJ.
§ 5º - O Departamento de Gestão Estratégica - DGE do CNJ divulgará o relatório anual do desempenho das Metas Nacionais até o final do primeiro semestre do ano subsequente.