Art. 2º. Os terrenos alienados em decorrência da presente Lei se destinam à implantação de projetos habitacionais de interesse social ou de núcleos urbanos capazes de absorver o desenvolvimento populacional ou industrial.
Lei 6.987/1982 - Artigo 2
Art. 2º. Os terrenos alienados em decorrência da presente Lei se destinam à implantação de projetos habitacionais de interesse social ou de núcleos urbanos capazes de absorver o desenvolvimento populacional ou industrial.