Lei 6.987/1982 - Artigo 3

Art. 3º. A alienação de que trata esta Lei será efetuada na forma do art. 195 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Parágrafo único. Em caso de alienação onerosa, o preço dos terrenos, a ser pago pelo BNH, será fixado com base no valor estabelecido em laudo de avaliação procedida pelo Serviço do Patrimônio da União ou pela Caixa Econômica Federal.

Lei 6.987/1982 - Artigo 3

Art. 3º. A alienação de que trata esta Lei será efetuada na forma do art. 195 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Parágrafo único. Em caso de alienação onerosa, o preço dos terrenos, a ser pago pelo BNH, será fixado com base no valor estabelecido em laudo de avaliação procedida pelo Serviço do Patrimônio da União ou pela Caixa Econômica Federal.