Lei 6.987/1982 - Artigo 5

Art. 5º. Os terrenos pertencentes às entidades da Administração Federal Indireta, cuja alienação esteja legalmente autorizada, serão oferecidos, antes de qualquer procedimento licitatório, à aquisição pelo BNH.

Parágrafo único. As entidades da Administração Federal Indireta deverão proceder, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao levantamento dos imóveis de sua propriedade que, não podendo ter aproveitamento para seu próprio uso, sejam suscetíveis de utilização para implantação de moradias, a fim de, procedida sua avaliação, serem oferecidos prioritariamente ao BNH e, no caso de recusa, à licitação pública.

Lei 6.987/1982 - Artigo 5

Art. 5º. Os terrenos pertencentes às entidades da Administração Federal Indireta, cuja alienação esteja legalmente autorizada, serão oferecidos, antes de qualquer procedimento licitatório, à aquisição pelo BNH.

Parágrafo único. As entidades da Administração Federal Indireta deverão proceder, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao levantamento dos imóveis de sua propriedade que, não podendo ter aproveitamento para seu próprio uso, sejam suscetíveis de utilização para implantação de moradias, a fim de, procedida sua avaliação, serem oferecidos prioritariamente ao BNH e, no caso de recusa, à licitação pública.