Art. 6º. Os terrenos de propriedade da União ou das entidades da Administração Federal Indireta que, à data da publicação desta Lei, estejam ocupados por favelas deverão ser alienados ao BNH, na forma estabelecida em regulamento, a título oneroso ou gratuito, desde que possam ser utilizados para fins de regularização fundiária e urbanização especial.
§ 1º - São considerados favelas, para os fins previstos neste artigo, os aglomerados habitacionais desprovidos de infra-estrutura, serviços e equipamentos sociais básicos, e com predominância de construções precárias.
§ 2º - Os terrenos adquiridos na forma deste artigo serão transferidos, preferencialmente, aos que os estiverem ocupando, atendidas as normas estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
§ 1º - São considerados favelas, para os fins previstos neste artigo, os aglomerados habitacionais desprovidos de infra-estrutura, serviços e equipamentos sociais básicos, e com predominância de construções precárias.
§ 2º - Os terrenos adquiridos na forma deste artigo serão transferidos, preferencialmente, aos que os estiverem ocupando, atendidas as normas estabelecidas em decreto do Poder Executivo.