Art. 7º. É o Poder Executivo autorizado a regularizar a ocupação em terrenos de marinha por pessoas ou empresas que neles tenham moradia ou neles exerçam atividade econômica.
§ 1º - A regularização da ocupação estender-se-á exclusivamente à área necessária para os fins de moradia ou atividade produtiva.
§ 2º - A regularização de que trata este artigo poderá ser efetivada, também, mediante concessão de uso, prevista no Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de1967, de modo a resguardar os objetivos desta Lei.
§ 1º - A regularização da ocupação estender-se-á exclusivamente à área necessária para os fins de moradia ou atividade produtiva.
§ 2º - A regularização de que trata este artigo poderá ser efetivada, também, mediante concessão de uso, prevista no Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de1967, de modo a resguardar os objetivos desta Lei.