CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRAMENTO DE CONTAS ÚNICAS DO SISBAJUD
DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRAMENTO DE CONTAS ÚNICAS DO SISBAJUD
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastramento de Contas Únicas do Sisbajud, que observará as disposições desta Resolução.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela gestão do Sistema Nacional de Cadastramento de Contas Únicas do Sisbajud, em cada tribunal, adotará o perfil de ‘Mantenedor Conta Única’ no Sistema de Controle de Acesso (SCA) do Conselho Nacional de Justiça.