Lei Complementar 150/2015 - Artigo 42

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 42. É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem.

Lei Complementar 150/2015 - Artigo 42

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 42. É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem.