Seção V
Dos Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas
Dos Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais Urbanas
Art. 15. Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os constituídos por uma ou mais das seguintes atividades:
I - drenagem urbana;
II - transporte de águas pluviais urbanas;
III - detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias, e
IV - tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas.