Decreto 7.217/2010 - Artigo 69

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 69. No prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o IBGE editará ato definindo vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias para os fins do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 11.445, de 2007.

Decreto 7.217/2010 - Artigo 69

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 69. No prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o IBGE editará ato definindo vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias para os fins do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 11.445, de 2007.