Subseção IV
Da Publicidade dos Atos de Regulação
Da Publicidade dos Atos de Regulação
Art. 33. Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1º - Excluem-se do disposto no caput os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
§ 2º - A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na internet.