CAPÍTULO IV
DOS PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO DA UNIÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
DOS PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO DA UNIÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 57. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério das Cidades:
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB; e
II - planos regionais de saneamento básico.
§ 1º - Os planos mencionados no caput:
I - serão elaborados e revisados sempre com horizonte de vinte anos;
II - serão avaliados anualmente;
III - serão revisados a cada quatro anos, até o final do primeiro trimestre do ano de elaboração do plano plurianual da União; e
IV - deverão ser compatíveis com as disposições dos planos de recursos hídricos, inclusive o Plano Nacional de Recursos Hídricos e planos de bacias.
§ 2º - Os órgãos e entidades federais cooperarão com os titulares ou consórcios por eles constituídos na elaboração dos planos de saneamento básico.