CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS
Seção I
Da Sustentabilidade Econômico-Financeira dos Serviços
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS
Seção I
Da Sustentabilidade Econômico-Financeira dos Serviços
Art. 45. Os serviços públicos de saneamento básico terão sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que permita recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de eficiência:
I - de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; e
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.