Subseção II
Das Cláusulas Necessárias
Das Cláusulas Necessárias
Art. 40. São cláusulas necessárias dos contratos para prestação de serviço de saneamento básico, além das indispensáveis para atender ao disposto na Lei nº 11.445, de 2007, as previstas:
I - no art. 13 da Lei nº 11.107, de 2005, no caso de contrato de programa;
II - no art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995, bem como as previstas no edital de licitação, no caso de contrato de concessão; e
III - no art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993, nos demais casos.