CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
DO PLANEJAMENTO
Art. 24. O processo de planejamento do saneamento básico envolve:
I - o plano de saneamento básico, elaborado pelo titular;
II - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB, elaborado pela União; e
III - os planos regionais de saneamento básico elaborados pela União nos termos do inciso II do art. 52 da Lei nº 11.445, de 2007.
§ 1º - O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico atenderá ao princípio da solidariedade entre os entes da Federação, podendo desenvolver-se mediante cooperação federativa.
§ 2º - O plano regional poderá englobar apenas parte do território do ente da Federação que o elaborar.