Decreto 7.217/2010 - Artigo 28

Seção II
Do Exercício da Função de Regulação

Subseção I
Das Disposições Gerais


Art. 28. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:

I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de regulação; e

II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

Decreto 7.217/2010 - Artigo 28

Seção II
Do Exercício da Função de Regulação

Subseção I
Das Disposições Gerais


Art. 28. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:

I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de regulação; e

II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.