Seção II
Do Exercício da Função de Regulação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Do Exercício da Função de Regulação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 28. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de regulação; e
II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.