Art. 2º. Fica instituída para os servidores da Carreira Legislativa Gratificação de Representação correspondente aos seguintes valores: (Vide Lei 15.349, de 2026)
I - equivalente à função comissionada FC-07, para os cargos de nível superior;
II - equivalente à função comissionada FC-06, para os cargos de nível intermediário especializado.
I - equivalente à função comissionada FC-07, para os cargos de nível superior;
II - equivalente à função comissionada FC-06, para os cargos de nível intermediário especializado.