Lei 11.335/2006 - Artigo 2

Art. 2º. Fica instituída para os servidores da Carreira Legislativa Gratificação de Representação correspondente aos seguintes valores: (Vide Lei 15.349, de 2026)

I - equivalente à função comissionada FC-07, para os cargos de nível superior;

II - equivalente à função comissionada FC-06, para os cargos de nível intermediário especializado.

Lei 11.335/2006 - Artigo 2

Art. 2º. Fica instituída para os servidores da Carreira Legislativa Gratificação de Representação correspondente aos seguintes valores: (Vide Lei 15.349, de 2026)

I - equivalente à função comissionada FC-07, para os cargos de nível superior;

II - equivalente à função comissionada FC-06, para os cargos de nível intermediário especializado.