Lei 11.335/2006 - Artigo 5

Art. 5º. Os ocupantes de cargo efetivo de Analista Legislativo, atribuição Consultoria, farão jus a acréscimo de 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei. (Vide Lei nº 12.777, de 2012) (Vide Lei 15.349, de 2026)

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 12.777, de 2012)

I - não é acumulável com a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados; (Redação dada pela Lei nº 12.777, de 2012)

II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 12.777, de 2012)

III - será reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) quando o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 12.777, de 2012)

Lei 11.335/2006 - Artigo 5

Art. 5º. Os ocupantes de cargo efetivo de Analista Legislativo, atribuição Consultoria, farão jus a acréscimo de 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei. (Vide Lei nº 12.777, de 2012) (Vide Lei 15.349, de 2026)

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 12.777, de 2012)

I - não é acumulável com a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados; (Redação dada pela Lei nº 12.777, de 2012)

II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 12.777, de 2012)

III - será reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) quando o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 12.777, de 2012)