Art. 3º. O Adicional de Especialização previsto no inciso I do caput do art. 25 da Resolução nº 30, de 1990, e no inciso II do caput do art. 6º da Resolução nº 28, de 1998, ambas da Câmara dos Deputados, resulta do conjunto de conhecimentos e habilidades adquiridas pelo servidor, mediante processos de capacitação e desenvolvimento ou desempenho de atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência na Câmara dos Deputados. (Vide Lei 12.256, de 2010)
Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste artigo devido aos servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara dos Deputados será:
I - calculado sobre o maior vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor; (Redação dada pela Lei nº 15.349, de 2026)
II - concedido em percentual não superior a 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste artigo devido aos servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara dos Deputados será:
I - calculado sobre o maior vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor; (Redação dada pela Lei nº 15.349, de 2026)
II - concedido em percentual não superior a 30% (trinta por cento).