Art. 2º. São criados um cargo de Juiz do Trabalho de junta e duas funções de Vogal, sendo uma para a representação de empregadores e a outra para a de empregados.
§ 1º - Haverá um suplemente para cada Vogal.
§ 2º - Os vencimentos do cargo e das funções de que trata este artigo serão os fixados na Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948 (art. 5º).
§ 1º - Haverá um suplemente para cada Vogal.
§ 2º - Os vencimentos do cargo e das funções de que trata este artigo serão os fixados na Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948 (art. 5º).