Art. 12. Ficam isentos do IPI, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal:
I - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia;
II - os veículos para patrulhamento policial;
Ill - as armas e munições.
I - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia;
II - os veículos para patrulhamento policial;
Ill - as armas e munições.