Art. 15. Para efeito do disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o percentual de incidência é o constante da TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 1996. (Revogado pela Lei nº 10.451, de 10.5.2002)
Lei 9.493/1997 - Artigo 15
Art. 15. Para efeito do disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o percentual de incidência é o constante da TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 1996. (Revogado pela Lei nº 10.451, de 10.5.2002)