Lei 9.493/1997 - Artigo 21

Art. 21. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.508-19, de 11 de julho de 1997.

Lei 9.493/1997 - Artigo 21

Art. 21. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.508-19, de 11 de julho de 1997.