Art. 20. As condições de financiamento previstas no § 1º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997, serão aplicadas também às parcelas dos financiamentos anteriormente concedidas, com vencimentos a partir de 9 de janeiro de 1997.
Lei 9.493/1997 - Artigo 20
Art. 20. As condições de financiamento previstas no § 1º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997, serão aplicadas também às parcelas dos financiamentos anteriormente concedidas, com vencimentos a partir de 9 de janeiro de 1997.