Lei 9.493/1997 - Artigo 4

Art. 4º. Os produtos referidos no artigo sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos incisos I, Il e III do mesmo artigo.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os estabelecimentos indicados nos incisos I, II e Ill do artigo anterior.

Lei 9.493/1997 - Artigo 4

Art. 4º. Os produtos referidos no artigo sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos incisos I, Il e III do mesmo artigo.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os estabelecimentos indicados nos incisos I, II e Ill do artigo anterior.