Lei 9.493/1997 - Artigo 8

Art. 8º. Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens isentos do mesmo Imposto e destinados exclusivamente ao Executor do Projeto, na forma do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997.

Parágrafo único. A autorização a que se refere caput é válida a partir da efetiva vigência do referido Acordo.

Lei 9.493/1997 - Artigo 8

Art. 8º. Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens isentos do mesmo Imposto e destinados exclusivamente ao Executor do Projeto, na forma do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997.

Parágrafo único. A autorização a que se refere caput é válida a partir da efetiva vigência do referido Acordo.