Lei 3.590/1959 - Artigo 1

Art. 1º. É prorrogado, até 30 de junho de 1960, o prazo a que se refere o art. 1º, da Lei nº 3.415, de 30 de junho de 1958.

Lei 3.590/1959 - Artigo 1

Art. 1º. É prorrogado, até 30 de junho de 1960, o prazo a que se refere o art. 1º, da Lei nº 3.415, de 30 de junho de 1958.