Lei 3.590/1959 - Artigo 3

Art. 3º. Os §§ 1º e 2º, do art. 3º, da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, passam a ter a seguinte redação:

"§ 1º A COFAP terá um presidente, em comissão, e será constituída de 15 (quinze) representantes, a saber: do Comércio, dos Empregados do Comércio, da Indústria, dos Empregados da Indústria, da Lavoura, da Pecuária, da Imprensa, das Fôrças Armadas, das Cooperativas de Produtores e de Consumo, dos Economistas, dos Ministérios da Fazenda, da Agricultura, e Viação e Obras Públicas, do Banco do Brasil e da Prefeitura do Distrito Federal.

§ 2º - Os representantes do Comércio, dos Empregados do Comércio, da Indústria, dos Empregados da Indústria, da Lavoura da Pecuária, das Cooperativas, da Imprensa e dos Economistas serão indicados, em lista tríplice, pelas entidades representativas de grau superior e, na falta destas, pelos Ministérios correspondentes."

Lei 3.590/1959 - Artigo 3

Art. 3º. Os §§ 1º e 2º, do art. 3º, da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, passam a ter a seguinte redação:

"§ 1º A COFAP terá um presidente, em comissão, e será constituída de 15 (quinze) representantes, a saber: do Comércio, dos Empregados do Comércio, da Indústria, dos Empregados da Indústria, da Lavoura, da Pecuária, da Imprensa, das Fôrças Armadas, das Cooperativas de Produtores e de Consumo, dos Economistas, dos Ministérios da Fazenda, da Agricultura, e Viação e Obras Públicas, do Banco do Brasil e da Prefeitura do Distrito Federal.

§ 2º - Os representantes do Comércio, dos Empregados do Comércio, da Indústria, dos Empregados da Indústria, da Lavoura da Pecuária, das Cooperativas, da Imprensa e dos Economistas serão indicados, em lista tríplice, pelas entidades representativas de grau superior e, na falta destas, pelos Ministérios correspondentes."