Lei 3.590/1959 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo enviará, dentro do prazo de 3 (três) meses, a partir da publicação desta lei, ao Congresso Nacional projeto de lei regulando o novo sistema de abastecimento e preço.

Lei 3.590/1959 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo enviará, dentro do prazo de 3 (três) meses, a partir da publicação desta lei, ao Congresso Nacional projeto de lei regulando o novo sistema de abastecimento e preço.