Art. 1º. Fica instituído um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal (FUNDO-IDR), a cujo crédito se levarão os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive receita própria, vinculados às atividades do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR, órgão relativamente autônomo, criado pelo Governo do Distrito Federal, nos termos dos artigos 12 e 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
§ 1º - Constituirão recursos do FUNDO-IDR:
I - recursos orçamentários e extra-orçamentários consignados ao Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR;
II - transferência de entidades da administração indireta especialmente destinados ao IDR;
III - receitas provenientes de convênios e contratos;
IV - receita patrimonial decorrente de alienação de bens, na forma da lei;
V - contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, nos termos da Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, ou por doações, legados ou outras formas;
VI - contribuições de organismos internacionais, inclusive sob a forma de prestações de serviços de assistência técnica;
VII - receitas eventuais.
§ 2º - O Fundo de que trata este artigo será administrado pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, na forma prevista em regulamento a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.
§ 3º - Os saldos do Fundo a que se refere este artigo serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 1º - Constituirão recursos do FUNDO-IDR:
I - recursos orçamentários e extra-orçamentários consignados ao Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IDR;
II - transferência de entidades da administração indireta especialmente destinados ao IDR;
III - receitas provenientes de convênios e contratos;
IV - receita patrimonial decorrente de alienação de bens, na forma da lei;
V - contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, nos termos da Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, ou por doações, legados ou outras formas;
VI - contribuições de organismos internacionais, inclusive sob a forma de prestações de serviços de assistência técnica;
VII - receitas eventuais.
§ 2º - O Fundo de que trata este artigo será administrado pelo Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, na forma prevista em regulamento a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.
§ 3º - Os saldos do Fundo a que se refere este artigo serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo Fundo.