Lei 10.753/2003 - Artigo 16

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios consignarão, em seus respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de livros.

Lei 10.753/2003 - Artigo 16

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios consignarão, em seus respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de livros.