Lei 14.024/2020 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...............

...............

§ 12 - A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento." (NR)

"Art. 5º-A ...............

§ 1º - ...............

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

...............

§ 4º O estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos até a data de publicação deste parágrafo poderá liquidá-los mediante a adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies, nos termos do regulamento, por meio: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.375, de 2022)
I - da liquidação integral, até 31 de dezembro de 2020, em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos encargos moratórios; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - da liquidação em 4 (quatro) parcelas semestrais, até 31 de dezembro de 2022, ou 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios, com vencimento a partir de 31 de março de 2021; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.375, de 2022)
III - do parcelamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2021, com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos moratórios; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.375, de 2022)
IV - do parcelamento em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2021, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos moratórios. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 5º Para os parcelamentos previstos nos incisos II, III e IV do § 4º deste artigo, o valor de entrada corresponderá à primeira parcela mensal a ser paga em decorrência da adesão ao Programa. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 6º - Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período:

I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo;

II - a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no § 1º do art. 5º desta Lei;

III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo;

IV - a obrigação de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento.

§ 7º - A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 6º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os estudantes beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies.

§ 8º - São considerados beneficiários da suspensão referida no § 6º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular.

§ 9º - Para obter o benefício previsto no § 6º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade." (NR)

"Art. 5º-C ...............

...............

§ 18 - A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento.

§ 19 - Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período:

I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor por parte de estudantes beneficiários do Fies referidos no inciso VIII do caput deste artigo;

II - a obrigação de pagamento ao agente financeiro, por parte dos estudantes financiados pelo Fies, das parcelas mensais referentes a multas por atraso de pagamento;

III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 5º deste artigo.

§ 20 - A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 19 deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies.

§ 21 - São considerados beneficiários da suspensão referida no § 19 deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular.

§ 22 - Para obter o benefício previsto no § 19 deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade." (NR)

"Art. 6º-B ...............

...............

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

...............

§ 4º - O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.

..............." (NR)

"Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei.

§ 1º - O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:

I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei;

II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei.

§ 2º - O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei.

..............." (NR)

"Art. 6º-G Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), que tem por função garantir o crédito do Fies.

..............." (NR)

"Art. 15-D. ...............

...............

§ 2º - (VETADO).

...............

§ 4º - Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período, para os contratos efetuados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil, estabelecido nos termos do Capítulo III-B desta Lei, quaisquer obrigações de pagamento referentes:

I - à amortização do saldo devedor, por parte dos estudantes beneficiários;

II - a eventuais juros incidentes sobre o financiamento, por parte dos estudantes beneficiários;

III - à quitação das parcelas oriundas de renegociações de contratos, por parte dos estudantes beneficiários;

IV - a valores eventualmente devidos pelos estudantes beneficiários e pelas mantenedoras das instituições de ensino superior aos agentes financeiros para saldar multas por atraso de pagamento e gastos operacionais com o Programa de Financiamento Estudantil ao longo dos períodos de utilização e de amortização do financiamento.

§ 5º - A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 4º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações perante o Programa de Financiamento Estudantil.

§ 6º - São considerados beneficiários da suspensão referida no § 4º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Programa de Financiamento Estudantil devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular.

§ 7º - Para obter o benefício constante do § 4º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Programa de Financiamento Estudantil, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.

§ 8º - A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento." (NR)

Lei 14.024/2020 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...............

...............

§ 12 - A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento." (NR)

"Art. 5º-A ...............

§ 1º - ...............

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

...............

§ 4º O estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos até a data de publicação deste parágrafo poderá liquidá-los mediante a adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies, nos termos do regulamento, por meio: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.375, de 2022)
I - da liquidação integral, até 31 de dezembro de 2020, em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos encargos moratórios; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - da liquidação em 4 (quatro) parcelas semestrais, até 31 de dezembro de 2022, ou 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios, com vencimento a partir de 31 de março de 2021; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.375, de 2022)
III - do parcelamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2021, com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos moratórios; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.375, de 2022)
IV - do parcelamento em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2021, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos moratórios. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 5º Para os parcelamentos previstos nos incisos II, III e IV do § 4º deste artigo, o valor de entrada corresponderá à primeira parcela mensal a ser paga em decorrência da adesão ao Programa. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 6º - Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período:

I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos referidos no caput deste artigo;

II - a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento referidos no § 1º do art. 5º desta Lei;

III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 1º deste artigo;

IV - a obrigação de pagamento ao agente financeiro vinculada a multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento.

§ 7º - A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 6º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os estudantes beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies.

§ 8º - São considerados beneficiários da suspensão referida no § 6º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular.

§ 9º - Para obter o benefício previsto no § 6º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade." (NR)

"Art. 5º-C ...............

...............

§ 18 - A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento.

§ 19 - Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período:

I - a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor por parte de estudantes beneficiários do Fies referidos no inciso VIII do caput deste artigo;

II - a obrigação de pagamento ao agente financeiro, por parte dos estudantes financiados pelo Fies, das parcelas mensais referentes a multas por atraso de pagamento;

III - a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies estabelecidos nos termos do § 5º deste artigo.

§ 20 - A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 19 deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações com o Fies.

§ 21 - São considerados beneficiários da suspensão referida no § 19 deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular.

§ 22 - Para obter o benefício previsto no § 19 deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade." (NR)

"Art. 6º-B ...............

...............

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

...............

§ 4º - O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.

..............." (NR)

"Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei.

§ 1º - O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:

I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei;

II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei.

§ 2º - O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei.

..............." (NR)

"Art. 6º-G Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), que tem por função garantir o crédito do Fies.

..............." (NR)

"Art. 15-D. ...............

...............

§ 2º - (VETADO).

...............

§ 4º - Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período, para os contratos efetuados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil, estabelecido nos termos do Capítulo III-B desta Lei, quaisquer obrigações de pagamento referentes:

I - à amortização do saldo devedor, por parte dos estudantes beneficiários;

II - a eventuais juros incidentes sobre o financiamento, por parte dos estudantes beneficiários;

III - à quitação das parcelas oriundas de renegociações de contratos, por parte dos estudantes beneficiários;

IV - a valores eventualmente devidos pelos estudantes beneficiários e pelas mantenedoras das instituições de ensino superior aos agentes financeiros para saldar multas por atraso de pagamento e gastos operacionais com o Programa de Financiamento Estudantil ao longo dos períodos de utilização e de amortização do financiamento.

§ 5º - A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 4º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações perante o Programa de Financiamento Estudantil.

§ 6º - São considerados beneficiários da suspensão referida no § 4º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Programa de Financiamento Estudantil devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular.

§ 7º - Para obter o benefício constante do § 4º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Programa de Financiamento Estudantil, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.

§ 8º - A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento." (NR)