Art. 2º. As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.
Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata o presente decreto-lei será acrescido do selo de Educação e Saude.
Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata o presente decreto-lei será acrescido do selo de Educação e Saude.