Decreto-Lei 3.037/1941 - Artigo 2

Art. 2º. As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.

Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata o presente decreto-lei será acrescido do selo de Educação e Saude.

Decreto-Lei 3.037/1941 - Artigo 2

Art. 2º. As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.

Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata o presente decreto-lei será acrescido do selo de Educação e Saude.