Decreto-Lei 3.037/1941 - Artigo 1

Art. 1º. As cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, expedidas nos termos do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939 ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:

a) de 200$0 (duzentos mil réis), pela carta de reconhecimento de Sindicato;

b) de 500$0 (quinhentos mil réis), pela carta de reconhecimento de Federação;

c) de 1:000$0 (um conto de réis), pela carta de reconhecimento de Confederação.

Decreto-Lei 3.037/1941 - Artigo 1

Art. 1º. As cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, expedidas nos termos do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939 ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:

a) de 200$0 (duzentos mil réis), pela carta de reconhecimento de Sindicato;

b) de 500$0 (quinhentos mil réis), pela carta de reconhecimento de Federação;

c) de 1:000$0 (um conto de réis), pela carta de reconhecimento de Confederação.