Art. 55. No processo administrativo tributário, serão observados os seguintes princípios:
I - da simplicidade;
II - da verdade material;
III - da ampla defesa;
IV - do contraditório;
V - da publicidade;
VI - da transparência;
VII - da lealdade e boa-fé;
VIII - da motivação;
IX - da oficialidade;
X - da cooperação;
XI - da eficiência;
XII - do formalismo moderado;
XIII - da razoável duração do processo;
XIV - da segurança jurídica;
XV - do devido processo legal; e
XVI - da celeridade da tramitação.
I - da simplicidade;
II - da verdade material;
III - da ampla defesa;
IV - do contraditório;
V - da publicidade;
VI - da transparência;
VII - da lealdade e boa-fé;
VIII - da motivação;
IX - da oficialidade;
X - da cooperação;
XI - da eficiência;
XII - do formalismo moderado;
XIII - da razoável duração do processo;
XIV - da segurança jurídica;
XV - do devido processo legal; e
XVI - da celeridade da tramitação.