Lei Complementar 227/2026 - Artigo 149

CAPÍTULO III
DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA


Art. 149. É imune ao ITCMD:

I - a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor ou donatário:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b) as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e a empresa pública prestadora de serviço postal;

c) as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

d) os partidos políticos, inclusive as suas fundações;

e) as entidades sindicais de trabalhadores; e

f) as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, incluídos os institutos científicos e tecnológicos;

II - a transmissão causa mortis ou por doação:

a) de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão; e

b) de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham;

III - a doação:

a) destinada, no âmbito do Poder Executivo da União:

1. a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas; e

2. às instituições federais de ensino;

b) feita pelas instituições a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I deste artigo, na consecução das suas finalidades essenciais;

c) de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, para o beneficiário do programa.

§ 1º - O gozo das imunidades de que trata este artigo aplica-se:

I - exclusivamente às transmissões de bens ou direitos relacionados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes, na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo;

II - exclusivamente às transmissões de bens ou direitos relacionados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes, na hipótese das alíneas "c" a "f" do inciso I e da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo;

III - exclusivamente às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que atendam, de forma cumulativa, aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nas hipóteses previstas nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso I e na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo;

IV - a partir da data do protocolo de declaração que ateste o cumprimento dos requisitos legais, pela instituição, à administração tributária do Estado ou do Distrito Federal, conforme estabelecido na legislação estadual ou distrital, nas hipóteses previstas na alínea "f" do inciso I e na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo.

§ 2º - A legislação do ente federativo competente poderá estabelecer mecanismos simplificados para verificação da idoneidade das instituições sem fins lucrativos com finalidade pública e social, podendo ser sobrestados os efeitos da imunidade, quando houver fundados indícios de fraude.

§ 3º - Observado o contraditório e a ampla defesa, o reconhecimento da imunidade pelo ente federativo será anulado ou cassado de ofício, a qualquer tempo, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos, para o gozo do benefício.

§ 4º - O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação de regência do imposto.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 149

CAPÍTULO III
DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA


Art. 149. É imune ao ITCMD:

I - a transmissão causa mortis ou por doação em que figure como sucessor ou donatário:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b) as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e a empresa pública prestadora de serviço postal;

c) as entidades religiosas e os templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

d) os partidos políticos, inclusive as suas fundações;

e) as entidades sindicais de trabalhadores; e

f) as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, incluídos os institutos científicos e tecnológicos;

II - a transmissão causa mortis ou por doação:

a) de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão; e

b) de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham;

III - a doação:

a) destinada, no âmbito do Poder Executivo da União:

1. a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas; e

2. às instituições federais de ensino;

b) feita pelas instituições a que se referem as alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I deste artigo, na consecução das suas finalidades essenciais;

c) de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, para o beneficiário do programa.

§ 1º - O gozo das imunidades de que trata este artigo aplica-se:

I - exclusivamente às transmissões de bens ou direitos relacionados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes, na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo;

II - exclusivamente às transmissões de bens ou direitos relacionados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes, na hipótese das alíneas "c" a "f" do inciso I e da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo;

III - exclusivamente às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que atendam, de forma cumulativa, aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, nas hipóteses previstas nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso I e na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo;

IV - a partir da data do protocolo de declaração que ateste o cumprimento dos requisitos legais, pela instituição, à administração tributária do Estado ou do Distrito Federal, conforme estabelecido na legislação estadual ou distrital, nas hipóteses previstas na alínea "f" do inciso I e na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo.

§ 2º - A legislação do ente federativo competente poderá estabelecer mecanismos simplificados para verificação da idoneidade das instituições sem fins lucrativos com finalidade pública e social, podendo ser sobrestados os efeitos da imunidade, quando houver fundados indícios de fraude.

§ 3º - Observado o contraditório e a ampla defesa, o reconhecimento da imunidade pelo ente federativo será anulado ou cassado de ofício, a qualquer tempo, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos, para o gozo do benefício.

§ 4º - O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação de regência do imposto.