Lei Complementar 227/2026 - Artigo 75

Seção V
Das Espécies Recursais

Subseção I
Disposições Preliminares


Art. 75. Observados os requisitos específicos previstos nesta Lei Complementar e em ato do CGIBS, poderão ser interpostos os seguintes recursos no âmbito do contencioso administrativo:

I - recurso de ofício;

II - recurso voluntário;

III - recurso de uniformização; e

IV - recurso especial, na forma do art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 1º - Exceto se houver disposição expressa em contrário ao previsto neste Título, o prazo para a interposição de recurso e das respectivas contrarrazões, quando cabíveis, será de 20 (vinte) dias, contado da intimação do ato recorrido ou da intimação do ato de interposição do recurso, respectivamente.

§ 2º - O prazo previsto no § 1º deste artigo será contado em dobro quando a parte vencida for a administração tributária dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 75

Seção V
Das Espécies Recursais

Subseção I
Disposições Preliminares


Art. 75. Observados os requisitos específicos previstos nesta Lei Complementar e em ato do CGIBS, poderão ser interpostos os seguintes recursos no âmbito do contencioso administrativo:

I - recurso de ofício;

II - recurso voluntário;

III - recurso de uniformização; e

IV - recurso especial, na forma do art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 1º - Exceto se houver disposição expressa em contrário ao previsto neste Título, o prazo para a interposição de recurso e das respectivas contrarrazões, quando cabíveis, será de 20 (vinte) dias, contado da intimação do ato recorrido ou da intimação do ato de interposição do recurso, respectivamente.

§ 2º - O prazo previsto no § 1º deste artigo será contado em dobro quando a parte vencida for a administração tributária dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.