CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 152. A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.
§ 1º - Serão deduzidas da base de cálculo do ITCMD as dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.
§ 2º - Quando se tratar de aplicações financeiras de qualquer natureza, a base de cálculo do ITCMD corresponderá ao valor de mercado da aplicação na data do fato gerador.