Lei Complementar 227/2026 - Artigo 152

CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO


Art. 152. A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.

§ 1º - Serão deduzidas da base de cálculo do ITCMD as dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.

§ 2º - Quando se tratar de aplicações financeiras de qualquer natureza, a base de cálculo do ITCMD corresponderá ao valor de mercado da aplicação na data do fato gerador.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 152

CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO


Art. 152. A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.

§ 1º - Serão deduzidas da base de cálculo do ITCMD as dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.

§ 2º - Quando se tratar de aplicações financeiras de qualquer natureza, a base de cálculo do ITCMD corresponderá ao valor de mercado da aplicação na data do fato gerador.