Seção II
Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
Da Destinação da Receita Distribuída aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
Art. 121. Para fins do disposto nesta Seção, a receita transferida a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos dos Capítulos III e IV deste Título, após a dedução a que se referem o art. 118, § 1º, o art. 119, § 1º, e o art. 120, § 1º, todos desta Lei Complementar, quando cabível, será somada e segregada entre os seguintes componentes da receita média de referência:
I - no caso dos Estados, na proporção:
a) da parcela correspondente à alínea "a" do inciso I do caput do art. 115 desta Lei Complementar; e
b) da parcela correspondente à alínea "b" do inciso I do caput do art. 115 desta Lei Complementar;
II - no caso do Distrito Federal, na proporção:
a) da parcela correspondente à alínea "a" do inciso II do caput do art. 115 desta Lei Complementar; e
b) da parcela correspondente à alínea "b" do inciso II do caput do art. 115 desta Lei Complementar; e
III - no caso dos Municípios, na proporção:
a) da parcela correspondente à alínea "a" do inciso III do caput do art. 115 desta Lei Complementar; e
b) da parcela correspondente à alínea "b" do inciso III do caput do art. 115 desta Lei Complementar.