Lei Complementar 227/2026 - Artigo 1

LIVRO I
DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS)

TÍTULO I
DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. É instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, relativamente à competência compartilhada para administrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de que trata o art. 156-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar:

I - definirá as diretrizes e coordenará a atuação, de forma integrada, das administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as respectivas competências; e

II - terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 1

LIVRO I
DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS)

TÍTULO I
DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS)

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. É instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, relativamente à competência compartilhada para administrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de que trata o art. 156-A da Constituição Federal.

Parágrafo único. O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar:

I - definirá as diretrizes e coordenará a atuação, de forma integrada, das administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as respectivas competências; e

II - terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.