Art. 168. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 22. O CGSN definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:
...............
IV - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), do valor correspondente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), ressalvado o disposto nos incisos V e VI deste caput;
V - Município, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI; e
VI - Estado, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI.
............... " (NR)
"Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e das secretarias de fazenda ou de finanças do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
............... " (NR)
"Art. 39. Observados os dispositivos legais relativos aos processos administrativos fiscais de cada ente federativo e o disposto em relação ao processo administrativo tributário do IBS, o contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência:
I - dos órgãos julgadores integrantes da estrutura administrativa tributária da União, quando versar sobre o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício realizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - dos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do CGIBS, quando versar sobre o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício por eles realizados em decorrência do IBS;
III - dos órgãos julgadores integrantes da estrutura administrativa do Estado, Distrito Federal ou Município que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício não relacionados ao IBS.
§ 1º - No caso do inciso III do caput deste artigo, o Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
...............
§ 2º-A - No caso em que seja apurada omissão de receita, de que não se consiga identificar a origem em relação ao contribuinte do Simples Nacional, a autuação utilizará a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar.
...............
§ 5º - A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto nos incisos I a III do caput deste artigo, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária.
............... " (NR)
"Art. 41. ...............
...............
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e às contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas nas declarações a que se referem o § 15 do art. 18 e os arts. 25 e 25-B.
I - (revogado);
II - (revogado);
............... " (NR)