Lei Complementar 227/2026 - Artigo 27

Subseção II
Das Competências da Diretoria Executiva


Art. 27. Compete à Diretoria Executiva, conforme disposto no regimento interno:

I - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à elaboração e à divulgação da legislação tributária relativa ao IBS, especialmente no que concerne ao regulamento único do IBS e aos atos normativos editados conjuntamente com o Poder Executivo federal e com os seus órgãos;

II - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à arrecadação do imposto, às retenções, às compensações e à distribuição do produto da arrecadação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao cadastro de contribuintes do IBS e aos sistemas de emissão de documentos fiscais, podendo implementar soluções integradas com a RFB;

IV - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao contencioso administrativo do IBS;

V - propor diretrizes operacionais e regras para o registro e o controle administrativo das informações relativas às atividades sujeitas à tributação;

VI - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao atendimento ao público externo, inclusive sujeitos passivos e entes federativos, bem como realizar estudos e pesquisas com base nas informações tributárias e econômicas;

VII - propor diretrizes relativas à cobrança a ser exercida pelos entes federativos, abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento, autorregularização, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição em cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de devedores contumazes;

VIII - propor diretrizes para as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário;

IX - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas aos atos necessários ao controle centralizado das inscrições em dívida ativa, mediante sistema único;

X - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à concepção, à implementação, à coordenação, ao controle e à avaliação de mecanismos, de instrumentos e de sistemas de informática a serem utilizados pelo CGIBS;

XI - preparar e encaminhar para aprovação do Conselho Superior do CGIBS as minutas dos atos decisórios que lhe competirem;

XII - coordenar a execução de planos, de programas, de projetos, de operações e de ações relacionados ao controle fiscal sobre as atividades econômicas sujeitas à tributação, bem como o desenvolvimento de métodos, técnicas e procedimentos para o monitoramento e o controle fiscal de setores ou atividades econômicas, inclusive por meio de auditoria digital;

XIII - coordenar a execução das atividades relacionadas à padronização dos procedimentos de fiscalização e análise dos pedidos de restituição;

XIV - planejar, gerir e promover os intercâmbios entre as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com órgãos externos, tais como o Ministério Público, a União e o Poder Judiciário, com vistas ao combate aos crimes contra a ordem tributária;

XV - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades pertinentes à uniformização da interpretação e da aplicação da legislação do IBS;

XVI - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades descritas no § 1º do art. 2º desta Lei Complementar ou, ainda, quando necessário, prepará-las e submetê-las à aprovação do Conselho Superior do CGIBS;

XVII - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS a estimativa de receita anual do IBS, acompanhada da memória de cálculo, das premissas utilizadas e do modelo matemático de cálculo e suas alterações;

XVIII - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS os planos nacionais e regionais de ações integradas relacionadas à orientação, à arrecadação, ao monitoramento, à fiscalização, ao lançamento e à aplicação de métodos de solução adequada de litígios e cobrança do imposto;

XIX - coordenar as atividades relacionadas à elaboração, para fins de aprovação pelo Conselho Superior do CGIBS:

a) dos demonstrativos periódicos de resultados gerenciais do CGIBS;

b) da proposta orçamentária do CGIBS, obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar; e

c) da proposta de fixação do percentual da arrecadação do IBS destinado à manutenção do CGIBS;

XX - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS a prestação de contas relativa à execução contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos próprios do CGIBS, bem como a prestação de contas relativa à gestão financeira dos recursos de terceiros sob sua guarda, pertencentes aos entes federativos e aos sujeitos passivos do IBS;

XXI - propor a indicação de servidores a que se refere o inciso XVI do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar para atuarem no CGIBS, providenciando a solicitação aos entes de origem após a aprovação do Conselho Superior do CGIBS;

XXII - propor manifestação sobre o mérito das proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre matérias de interesse do CGIBS;

XXIII - promover a interlocução com as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a RFB e com a PGFN;

XXIV - definir as estratégias e as diretrizes para melhoria dos resultados e solução de problemas;

XXV - propor e encaminhar para aprovação do Conselho Superior do CGIBS, nos termos do regimento interno do CGIBS, planos, diretrizes e estratégias elaborados para o exercício das atividades sob sua responsabilidade, especificando os resultados pretendidos;

XXVI - em relação à devolução do IBS às pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda:

a) propor a normatização e coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades correspondentes;

b) definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos; e

c) elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e

XXVII - executar outras atividades definidas pelo Conselho Superior do CGIBS ou pelo Diretor-Executivo.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 27

Subseção II
Das Competências da Diretoria Executiva


Art. 27. Compete à Diretoria Executiva, conforme disposto no regimento interno:

I - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à elaboração e à divulgação da legislação tributária relativa ao IBS, especialmente no que concerne ao regulamento único do IBS e aos atos normativos editados conjuntamente com o Poder Executivo federal e com os seus órgãos;

II - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à arrecadação do imposto, às retenções, às compensações e à distribuição do produto da arrecadação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao cadastro de contribuintes do IBS e aos sistemas de emissão de documentos fiscais, podendo implementar soluções integradas com a RFB;

IV - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao contencioso administrativo do IBS;

V - propor diretrizes operacionais e regras para o registro e o controle administrativo das informações relativas às atividades sujeitas à tributação;

VI - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao atendimento ao público externo, inclusive sujeitos passivos e entes federativos, bem como realizar estudos e pesquisas com base nas informações tributárias e econômicas;

VII - propor diretrizes relativas à cobrança a ser exercida pelos entes federativos, abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento, autorregularização, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição em cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de devedores contumazes;

VIII - propor diretrizes para as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário;

IX - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas aos atos necessários ao controle centralizado das inscrições em dívida ativa, mediante sistema único;

X - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à concepção, à implementação, à coordenação, ao controle e à avaliação de mecanismos, de instrumentos e de sistemas de informática a serem utilizados pelo CGIBS;

XI - preparar e encaminhar para aprovação do Conselho Superior do CGIBS as minutas dos atos decisórios que lhe competirem;

XII - coordenar a execução de planos, de programas, de projetos, de operações e de ações relacionados ao controle fiscal sobre as atividades econômicas sujeitas à tributação, bem como o desenvolvimento de métodos, técnicas e procedimentos para o monitoramento e o controle fiscal de setores ou atividades econômicas, inclusive por meio de auditoria digital;

XIII - coordenar a execução das atividades relacionadas à padronização dos procedimentos de fiscalização e análise dos pedidos de restituição;

XIV - planejar, gerir e promover os intercâmbios entre as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com órgãos externos, tais como o Ministério Público, a União e o Poder Judiciário, com vistas ao combate aos crimes contra a ordem tributária;

XV - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades pertinentes à uniformização da interpretação e da aplicação da legislação do IBS;

XVI - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades descritas no § 1º do art. 2º desta Lei Complementar ou, ainda, quando necessário, prepará-las e submetê-las à aprovação do Conselho Superior do CGIBS;

XVII - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS a estimativa de receita anual do IBS, acompanhada da memória de cálculo, das premissas utilizadas e do modelo matemático de cálculo e suas alterações;

XVIII - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS os planos nacionais e regionais de ações integradas relacionadas à orientação, à arrecadação, ao monitoramento, à fiscalização, ao lançamento e à aplicação de métodos de solução adequada de litígios e cobrança do imposto;

XIX - coordenar as atividades relacionadas à elaboração, para fins de aprovação pelo Conselho Superior do CGIBS:

a) dos demonstrativos periódicos de resultados gerenciais do CGIBS;

b) da proposta orçamentária do CGIBS, obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar; e

c) da proposta de fixação do percentual da arrecadação do IBS destinado à manutenção do CGIBS;

XX - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS a prestação de contas relativa à execução contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos próprios do CGIBS, bem como a prestação de contas relativa à gestão financeira dos recursos de terceiros sob sua guarda, pertencentes aos entes federativos e aos sujeitos passivos do IBS;

XXI - propor a indicação de servidores a que se refere o inciso XVI do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar para atuarem no CGIBS, providenciando a solicitação aos entes de origem após a aprovação do Conselho Superior do CGIBS;

XXII - propor manifestação sobre o mérito das proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre matérias de interesse do CGIBS;

XXIII - promover a interlocução com as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a RFB e com a PGFN;

XXIV - definir as estratégias e as diretrizes para melhoria dos resultados e solução de problemas;

XXV - propor e encaminhar para aprovação do Conselho Superior do CGIBS, nos termos do regimento interno do CGIBS, planos, diretrizes e estratégias elaborados para o exercício das atividades sob sua responsabilidade, especificando os resultados pretendidos;

XXVI - em relação à devolução do IBS às pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda:

a) propor a normatização e coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades correspondentes;

b) definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos; e

c) elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e

XXVII - executar outras atividades definidas pelo Conselho Superior do CGIBS ou pelo Diretor-Executivo.