Art. 100. Caracteriza renúncia tácita ao mandato a conduta do membro julgador que:
I - retardar ou retiver processos além dos prazos previstos em ato do CGIBS;
II - deixar de redigir o acórdão no prazo estabelecido em ato do CGIBS; ou
III - deixar de comparecer a 3 (três) sessões de julgamento consecutivas ou a 5 (cinco) sessões alternadas no quadrimestre.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que for apresentada justificativa prévia, fundamentada e por escrito, aceita pelo Presidente da Câmara de Julgamento ou da Câmara Superior, conforme o caso.
I - retardar ou retiver processos além dos prazos previstos em ato do CGIBS;
II - deixar de redigir o acórdão no prazo estabelecido em ato do CGIBS; ou
III - deixar de comparecer a 3 (três) sessões de julgamento consecutivas ou a 5 (cinco) sessões alternadas no quadrimestre.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que for apresentada justificativa prévia, fundamentada e por escrito, aceita pelo Presidente da Câmara de Julgamento ou da Câmara Superior, conforme o caso.