Lei Complementar 227/2026 - Artigo 116

Art. 116. Competem ao CGIBS a realização dos cálculos e a distribuição aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios dos valores de que trata este Capítulo.

§ 1º - O cálculo da participação de cada ente federativo nos valores de que trata este artigo será divulgado pelo CGIBS até o dia 31 de agosto de 2027, mediante:

I - publicação no Diário Oficial da União do coeficiente de participação de cada Estado e Município e do Distrito Federal; e

II - divulgação, nos termos previstos em ato do CGIBS, do detalhamento, para cada ente federativo:

a) dos valores a que se referem as alíneas "a" e "b" dos incisos I, II e III do caput do art. 115 desta Lei Complementar, utilizados nos cálculos de seu coeficiente de participação, com especificação das fontes de onde foram obtidos; e

b) dos cálculos realizados.

§ 2º - Na apuração da receita média de referência dos entes federativos de que trata este Capítulo, serão utilizadas as informações do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), sem prejuízo da utilização de dados fiscais informados nos balanços oficiais dos entes federativos.

§ 3º - O CGIBS poderá considerar, ainda, outras fontes legais de informações consideradas pertinentes, desde que a metodologia de cálculo seja uniforme para todos os entes federativos, tais como:

I - receitas do Simples Nacional informadas pelo banco arrecadador;

II - cota-parte municipal informada pela fonte pagadora; e

III - demais relatórios previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 4º - Para efeito da apuração da receita média de referência dos entes federativos, o CGIBS poderá estimar o valor da arrecadação do ente federativo que não tiver prestado contas fiscais na forma da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ou cujas informações sejam comprovadamente inconsistentes, desde que não tenha acesso a nenhuma fonte legal com essas informações e que tenha divulgado previamente os critérios objetivos a serem utilizados na realização da estimativa.

§ 5º - Os Estados deverão informar ao CGIBS as respectivas normas instituidoras e os valores relativos às contribuições aos fundos a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput do art. 115 desta Lei Complementar, detalhando, quando for o caso, os valores relativos à aplicação do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, bem como as vinculações a que estiverem sujeitos.

§ 6º - As informações a que se refere o § 5º deste artigo deverão ser acompanhadas da respectiva documentação comprobatória, na forma e nos prazos estabelecidos pelo CGIBS.

§ 7º - Na hipótese de discordância com o coeficiente de participação divulgado pelo CGIBS, nos termos do § 1º deste artigo, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios poderão apresentar contestação devidamente fundamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.

§ 8º - Se houver contestação nos termos do § 7º deste artigo, o CGIBS deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, após o recebimento da última contestação:

I - divulgar as respostas fundamentadas a todas as contestações apresentadas, não cabendo nova contestação ou recurso administrativo; e

II - publicar os novos coeficientes de participação no Diário Oficial da União, caso haja alguma alteração nos coeficientes de participação.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 116

Art. 116. Competem ao CGIBS a realização dos cálculos e a distribuição aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios dos valores de que trata este Capítulo.

§ 1º - O cálculo da participação de cada ente federativo nos valores de que trata este artigo será divulgado pelo CGIBS até o dia 31 de agosto de 2027, mediante:

I - publicação no Diário Oficial da União do coeficiente de participação de cada Estado e Município e do Distrito Federal; e

II - divulgação, nos termos previstos em ato do CGIBS, do detalhamento, para cada ente federativo:

a) dos valores a que se referem as alíneas "a" e "b" dos incisos I, II e III do caput do art. 115 desta Lei Complementar, utilizados nos cálculos de seu coeficiente de participação, com especificação das fontes de onde foram obtidos; e

b) dos cálculos realizados.

§ 2º - Na apuração da receita média de referência dos entes federativos de que trata este Capítulo, serão utilizadas as informações do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), sem prejuízo da utilização de dados fiscais informados nos balanços oficiais dos entes federativos.

§ 3º - O CGIBS poderá considerar, ainda, outras fontes legais de informações consideradas pertinentes, desde que a metodologia de cálculo seja uniforme para todos os entes federativos, tais como:

I - receitas do Simples Nacional informadas pelo banco arrecadador;

II - cota-parte municipal informada pela fonte pagadora; e

III - demais relatórios previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 4º - Para efeito da apuração da receita média de referência dos entes federativos, o CGIBS poderá estimar o valor da arrecadação do ente federativo que não tiver prestado contas fiscais na forma da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ou cujas informações sejam comprovadamente inconsistentes, desde que não tenha acesso a nenhuma fonte legal com essas informações e que tenha divulgado previamente os critérios objetivos a serem utilizados na realização da estimativa.

§ 5º - Os Estados deverão informar ao CGIBS as respectivas normas instituidoras e os valores relativos às contribuições aos fundos a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput do art. 115 desta Lei Complementar, detalhando, quando for o caso, os valores relativos à aplicação do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, bem como as vinculações a que estiverem sujeitos.

§ 6º - As informações a que se refere o § 5º deste artigo deverão ser acompanhadas da respectiva documentação comprobatória, na forma e nos prazos estabelecidos pelo CGIBS.

§ 7º - Na hipótese de discordância com o coeficiente de participação divulgado pelo CGIBS, nos termos do § 1º deste artigo, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios poderão apresentar contestação devidamente fundamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.

§ 8º - Se houver contestação nos termos do § 7º deste artigo, o CGIBS deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, após o recebimento da última contestação:

I - divulgar as respostas fundamentadas a todas as contestações apresentadas, não cabendo nova contestação ou recurso administrativo; e

II - publicar os novos coeficientes de participação no Diário Oficial da União, caso haja alguma alteração nos coeficientes de participação.