Lei Complementar 227/2026 - Artigo 51

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 51. Nos exercícios financeiros de 2026 a 2032, o percentual do produto da arrecadação do IBS destinado ao financiamento do CGIBS de que trata o inciso I do caput do art. 47 desta Lei Complementar:

I - será de:

a) até 100% (cem por cento), limitado ao montante aprovado no orçamento do CGIBS, no exercício financeiro de 2026, observado o disposto no § 3º do art. 125 do ADCT; e

b) até 50% (cinquenta por cento) nos exercícios financeiros de 2027 e 2028; e

II - não poderá ser superior a:

a) 2% (dois por cento) no exercício financeiro de 2029;

b) 1% (um por cento) no exercício financeiro de 2030;

c) 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) no exercício financeiro de 2031; e

d) 0,5% (cinco décimos por cento) no exercício financeiro de 2032.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 51

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 51. Nos exercícios financeiros de 2026 a 2032, o percentual do produto da arrecadação do IBS destinado ao financiamento do CGIBS de que trata o inciso I do caput do art. 47 desta Lei Complementar:

I - será de:

a) até 100% (cem por cento), limitado ao montante aprovado no orçamento do CGIBS, no exercício financeiro de 2026, observado o disposto no § 3º do art. 125 do ADCT; e

b) até 50% (cinquenta por cento) nos exercícios financeiros de 2027 e 2028; e

II - não poderá ser superior a:

a) 2% (dois por cento) no exercício financeiro de 2029;

b) 1% (um por cento) no exercício financeiro de 2030;

c) 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) no exercício financeiro de 2031; e

d) 0,5% (cinco décimos por cento) no exercício financeiro de 2032.