Lei Complementar 227/2026 - Artigo 81

Seção VII
Do Incidente de Uniformização Relativo à Legislação Específica do IBS


Art. 81. É cabível a proposição de incidente de uniformização perante a Câmara Superior do IBS em relação à legislação específica do IBS:

I - de matérias repetitivas, quando houver julgamentos reiterados sobre a mesma questão de direito;

II - da decisão de segunda instância que deixar de aplicar os provimentos vinculantes previstos no art. 74 desta Lei Complementar.

§ 1º - O julgamento do incidente de uniformização de matérias repetitivas fixará tese sobre a matéria, e caberá à Câmara Superior do IBS editar súmula que terá caráter de provimento vinculante a partir de sua publicação no Diário Eletrônico do CGIBS.

§ 2º - O efeito vinculante de que trata o § 1º deste artigo alcança também todas as impugnações e recursos, pendentes ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito.

§ 3º - Caberá revisão da tese firmada no incidente de uniformização pelo CGIBS, de ofício ou mediante pedido dos legitimados a que se referem os arts. 84 e 87 desta Lei Complementar.

§ 4º - Ato do CGIBS disporá sobre o processamento do incidente de que trata este artigo.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 81

Seção VII
Do Incidente de Uniformização Relativo à Legislação Específica do IBS


Art. 81. É cabível a proposição de incidente de uniformização perante a Câmara Superior do IBS em relação à legislação específica do IBS:

I - de matérias repetitivas, quando houver julgamentos reiterados sobre a mesma questão de direito;

II - da decisão de segunda instância que deixar de aplicar os provimentos vinculantes previstos no art. 74 desta Lei Complementar.

§ 1º - O julgamento do incidente de uniformização de matérias repetitivas fixará tese sobre a matéria, e caberá à Câmara Superior do IBS editar súmula que terá caráter de provimento vinculante a partir de sua publicação no Diário Eletrônico do CGIBS.

§ 2º - O efeito vinculante de que trata o § 1º deste artigo alcança também todas as impugnações e recursos, pendentes ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito.

§ 3º - Caberá revisão da tese firmada no incidente de uniformização pelo CGIBS, de ofício ou mediante pedido dos legitimados a que se referem os arts. 84 e 87 desta Lei Complementar.

§ 4º - Ato do CGIBS disporá sobre o processamento do incidente de que trata este artigo.