Subseção III
Do Diretor-Executivo
Do Diretor-Executivo
Art. 28. O Diretor-Executivo será eleito pelo Conselho Superior do CGIBS.
§ 1º - É assegurada a alternância para o cargo de Diretor-Executivo, a cada 2 (dois) anos, entre o conjunto de representantes dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto de representantes dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 2º - Nas suas ausências e impedimentos, o Diretor-Executivo designará seu substituto, na forma do regimento interno.