Art. 179. O aumento da receita decorrente da alteração do art. 172 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, promovida por esta Lei Complementar, será incorporado à lei orçamentária anual, hipótese em que serão consideradas como atendidas as condições legais para eventual renúncia de receita tributária voltada à indústria química, inclusive o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).